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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Igualdade entre homens e mulheres
A igualdade entre homens e mulheres constitui um dos princípios fundamentais do direito comunitário. Os objectivos da União Europeia (UE) em matéria de igualdade entre as mulheres e os homens consistem em assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento entre os dois sexos, por um lado, e em lutar contra toda a discriminação fundada no sexo, por outro. Neste domínio, a UE optou por uma dupla abordagem, associando acções específicas e «gender mainstreaming». Este tema apresenta igualmente uma forte dimensão internacional em matéria de luta contra a pobreza, de acesso à educação e aos serviço de saúde, de participação na economia e no processo decisório e de direitos das mulheres enquanto direitos humanos.
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008
Violência Infantil
O abuso infantil, ou maltrato infantil, é o abuso físico e/ou psicológico de uma criança, por parte de seus pais - sejam biológicos ou adotivos - por outro adulto que possui a guarda da criança, ou mesmo por outro adultos próximos à criança (parentes e professores, por exemplo).
O abuso infantil envolve a negligência por parte do adulto em cuidar do bem-estar da criança, como alimentação ou abrigo. Também comumente envolve agressões psicológicas como xingamentos ou palavras que causam danos psicológicos à criança, e/ou agressões de caráter físico como espancamento, queimaduras ou abuso sexual (que também causam danos psicológicos).
Os motivos do abuso infantil são vários, entre elas, destacam-se o alcoolismo e o uso de drogas ilegais. Muitas vezes, os pais/cuidadores da criança são pobres e/ou possuem pouca educação, e podem tentar impedir o acesso da criança aos serviços médicos necessários, evitando a descoberta do abuso por parte dos médicos.
Super-proteção dos pais em relação à criança é também uma forma abuso infantil, embora à primeira vista não o pareça, por possuir origens totalmente diferentes dos outros tipos de abuso.
O abuso infantil envolve a negligência por parte do adulto em cuidar do bem-estar da criança, como alimentação ou abrigo. Também comumente envolve agressões psicológicas como xingamentos ou palavras que causam danos psicológicos à criança, e/ou agressões de caráter físico como espancamento, queimaduras ou abuso sexual (que também causam danos psicológicos).
Os motivos do abuso infantil são vários, entre elas, destacam-se o alcoolismo e o uso de drogas ilegais. Muitas vezes, os pais/cuidadores da criança são pobres e/ou possuem pouca educação, e podem tentar impedir o acesso da criança aos serviços médicos necessários, evitando a descoberta do abuso por parte dos médicos.
Super-proteção dos pais em relação à criança é também uma forma abuso infantil, embora à primeira vista não o pareça, por possuir origens totalmente diferentes dos outros tipos de abuso.
Violência Doméstica

Violência doméstica é a violência, explícita ou velada, praticada dentro de casa, usualmente entre parentes (marido e mulher). Inclui diversas práticas, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, violência contra a mulher, maus-tratos contra idosos, e a violência sexual contra o parceiro.
Pode ser dividida em violência física — quando envolve agressão directa, contra pessoas queridas do agredido ou destruição de objectos e pertences do mesmo; violência psicológica — quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas; e violência sócio-económica, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos económicos. Também alguns consideram violência doméstica o abandono e a negligência quanto a crianças, parceiros ou idosos.
Estatisticamente a violência contra a mulher é muito maior do que a contra o homem. Em geral os homens que batem nas mulheres o fazem entre quatro paredes, para que não sejam vistos por parentes, amigos, familiares e colegas do trabalho. A maioria dos casos de violência doméstica são classes financeiras mais baixas, a classe média e a alta também tem casos, mas as mulheres denunciam menos por vergonha e medo de se exporem e a sua família.
A violência praticada contra o homem, embora incomum, existe. Pode ter como agente tanto a própria mulher quanto parentes ou amigos, convencidos a espancar ou humilhar o companheiro. Também existem casos em que o homem é pego de surpresa, por exemplo, enquanto dorme.
É mais frequente o uso do termo "violência doméstica" para indicar a violência contra parceiros, especialmente contra a mulher. A expressão substitui outras como "violência contra a mulher". Também existem as expressões "violência no relaciomento", "violência conjugal" e "violência intra-familiar".
Pode ser dividida em violência física — quando envolve agressão directa, contra pessoas queridas do agredido ou destruição de objectos e pertences do mesmo; violência psicológica — quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas; e violência sócio-económica, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos económicos. Também alguns consideram violência doméstica o abandono e a negligência quanto a crianças, parceiros ou idosos.
Estatisticamente a violência contra a mulher é muito maior do que a contra o homem. Em geral os homens que batem nas mulheres o fazem entre quatro paredes, para que não sejam vistos por parentes, amigos, familiares e colegas do trabalho. A maioria dos casos de violência doméstica são classes financeiras mais baixas, a classe média e a alta também tem casos, mas as mulheres denunciam menos por vergonha e medo de se exporem e a sua família.
A violência praticada contra o homem, embora incomum, existe. Pode ter como agente tanto a própria mulher quanto parentes ou amigos, convencidos a espancar ou humilhar o companheiro. Também existem casos em que o homem é pego de surpresa, por exemplo, enquanto dorme.
É mais frequente o uso do termo "violência doméstica" para indicar a violência contra parceiros, especialmente contra a mulher. A expressão substitui outras como "violência contra a mulher". Também existem as expressões "violência no relaciomento", "violência conjugal" e "violência intra-familiar".
Cidadania
Cidadania é justamente essa relação de respeito com o meio em que a gente vive e as pessoas que fazem parte dele. Os deveres existem para organizar a vida em comunidade. Em casa, na escola, na rua, no shopping – em qualquer lugar a gente vai encontrar regrinhas, o que pode ser feito e o que não pode. Às vezes você perde a paciência com tudo isso... Mas, se não fosse desse jeito, a convivência ficaria impossível.
Os direitos existem para que cada um de nós tenha uma vida digna e decente, ainda que nem sempre eles sejam respeitados. Como cidadão, todo ser humano já nasce com uma série de direitos: direito à vida, ao trabalho, à liberdade. Também as crianças têm direitos só para elas, assim como os consumidores, e até mesmo os animais. Ser cidadão também é bater o pé para que os direitos não sejam só leis no papel.
Os direitos existem para que cada um de nós tenha uma vida digna e decente, ainda que nem sempre eles sejam respeitados. Como cidadão, todo ser humano já nasce com uma série de direitos: direito à vida, ao trabalho, à liberdade. Também as crianças têm direitos só para elas, assim como os consumidores, e até mesmo os animais. Ser cidadão também é bater o pé para que os direitos não sejam só leis no papel.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008
Discriminação
Discriminar significa "fazer uma distinção". Existem diversos significados para a palavra, incluindo a discriminação estatística ou a actividade de um circuito chamado discriminador. O significado mais comum, no entanto, tem a ver com a discriminação sociológica: a discriminação social, racial, religiosa, sexual, étnica ou especista.
O direito ao trabalho vem definido na Constituição Federal como um direito social, sendo proibido qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego.
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Exclui aquelas diferenças ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato e a segunda, indireta, que diz respeito a prática de atos aparentemente neutros, mas que produzem efeitos diversos sobre determinados grupos.
A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, estado civil, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória, contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego. O legislador pátrio considera crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis nºs 7.853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor).
O Ministério Público do Trabalho, no desempenho de suas atribuições institucionais tem se dedicado a reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite o acesso ou a manutenção de postos de trabalho. Essa importante função é exercida preventiva e repressivamente, através de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, que podem acarretar tanto a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em que o denunciado se compromete anão mais praticar aquele ato tido como discriminatório, como a propositura de Ações Civis. Atua também perante os Tribunais, emitindo pareceres circunstanciados, ou na qualidade de custus legis, na defesa de interesse de menores e incapazes, submetidos à discriminação.
Através da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho a Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho objetiva integrar as Procuradorias Regionais, em âmbito nacional, para estabelecer ações estratégicas de atuação efetiva.
A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região conta com núcleo específico composto por Procuradores da Codin - Coordenadoria de Defesa dos Direitos Difusos e Indisponíveis, para coibir as práticas discriminatórias. Todas as denúncias são apuradas porque um simples ato pode representar uma prática habitual. A conduta fundada no preconceito não caracteriza ofensa a direito individual apenas, mas lesão potencial a todos os que venham a se encontrar em determinada situação
Discriminação- Preconceito
Na esfera do direito, a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1º, conceitua discriminação como sendo: “Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.”
Deve-se destacar que os termos discriminação e preconceito não se confundem, embora a discriminação tenha muitas vezes sua origem no simples preconceito.
Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinonimo de discriminação, pois esta é fruto daquela, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada por preconceito. Diz ainda que:Discriminação é um conceito mais amplo e dinâmico do que o preconceito. Ambos têm agentes diversos: a discriminação pode ser provocada por indivíduos e por instituições e o preconceito, só pelo indivíduo. A discriminação possibilita que o enfoque seja do agente discriminador para o objecto da discriminação. Enquanto o preconceito é avaliado sob o ponto de vista do portador, a discriminação pode ser analisada sob a óptica do receptor.
Portanto, pode-se observar que apesar de serem corriqueira mente confundidos, a discriminação e o preconceito são etimologicamente diferentes, posto que um decorre da prática do outro.
O direito ao trabalho vem definido na Constituição Federal como um direito social, sendo proibido qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego.
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Exclui aquelas diferenças ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato e a segunda, indireta, que diz respeito a prática de atos aparentemente neutros, mas que produzem efeitos diversos sobre determinados grupos.
A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, estado civil, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória, contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego. O legislador pátrio considera crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis nºs 7.853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor).
O Ministério Público do Trabalho, no desempenho de suas atribuições institucionais tem se dedicado a reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite o acesso ou a manutenção de postos de trabalho. Essa importante função é exercida preventiva e repressivamente, através de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, que podem acarretar tanto a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em que o denunciado se compromete anão mais praticar aquele ato tido como discriminatório, como a propositura de Ações Civis. Atua também perante os Tribunais, emitindo pareceres circunstanciados, ou na qualidade de custus legis, na defesa de interesse de menores e incapazes, submetidos à discriminação.
Através da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho a Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho objetiva integrar as Procuradorias Regionais, em âmbito nacional, para estabelecer ações estratégicas de atuação efetiva.
A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região conta com núcleo específico composto por Procuradores da Codin - Coordenadoria de Defesa dos Direitos Difusos e Indisponíveis, para coibir as práticas discriminatórias. Todas as denúncias são apuradas porque um simples ato pode representar uma prática habitual. A conduta fundada no preconceito não caracteriza ofensa a direito individual apenas, mas lesão potencial a todos os que venham a se encontrar em determinada situação
Discriminação- Preconceito
Na esfera do direito, a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1º, conceitua discriminação como sendo: “Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.”
Deve-se destacar que os termos discriminação e preconceito não se confundem, embora a discriminação tenha muitas vezes sua origem no simples preconceito.
Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinonimo de discriminação, pois esta é fruto daquela, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada por preconceito. Diz ainda que:Discriminação é um conceito mais amplo e dinâmico do que o preconceito. Ambos têm agentes diversos: a discriminação pode ser provocada por indivíduos e por instituições e o preconceito, só pelo indivíduo. A discriminação possibilita que o enfoque seja do agente discriminador para o objecto da discriminação. Enquanto o preconceito é avaliado sob o ponto de vista do portador, a discriminação pode ser analisada sob a óptica do receptor.
Portanto, pode-se observar que apesar de serem corriqueira mente confundidos, a discriminação e o preconceito são etimologicamente diferentes, posto que um decorre da prática do outro.
Cidadania Global-Anti Racismo
O anti-racismo está muito bem cotado nos tempos que correm. Ele é a ideia da moda, o preconceito em voga.
Exibem-no nos salões; exibem-no nos Colégios, nos Liceus, nas Universidades; exibem-no também na imprensa, no cinema e no teatro; enfim, em toda a parte onde se fabrica o progressismo, esse novo árbitro das elegâncias intelectuais.O anti-racismo vai do amarelo ao preto; isso depende das ocasiões e da disposição do «intelectual». De qualquer forma, os «algozes» são sempre brancos.A igualdade racial, sancionada pela Declaração dos Direitos do Homem, contida na Carta das Nações Unidas, é o fundamento do anti-racismo.Queremos acreditar que os que adoptaram este dogma da Carta o fizeram sob a influência do recente pós-guerra; queremos acreditar que eles nessa altura tinham ainda o espírito cheio das imagens do conflito racial que em dados momentos se sobrepôs ao próprio conflito armado; queremos acreditar que foi obcecados por esta visão e desejando a todo o transe evitar a repetição do passado, que eles proclamaram solenemente a igualdade racial. Acreditando nisto tudo, admitimos então que as suas preocupações eram louváveis. Torna-se porém evidente, que não é por se decretar solenemente a igualdade racial, que ela passa a existir de facto. Daqui resulta imediatamente a imprescindibilidade da equacionação da tese em termos racionais — e não emotivos.A Igualdade das Raças é a generalização do Princípio da Igualdade dos Homens, formulado por Jean-Jacques Rousseau, e reafirmado posteriormente na Declaração da Independência dos Estados Unidos, assim como no Preâmbulo da Constituição Francesa de 1791.Esta Ideia não resiste, contudo, a um exame objectivo, pois só uma generosa loucura poderá negar a existência, na espécie humana, de indivíduos inteligentes e de outros que o não são; de indivíduos vigorosos e de indivíduos raquíticos; de bravos e de cobardes; de diligentes e de ociosos; de grandes e de pequenos. E, generalizando, somos levados a concluir que é uma aberração o postulado da Igualdade Racial.A igualdade é contrária à ordem natural que é desigualdade; desigualdade no mundo vegetal; desigualdade no mundo animal; desigualdade no mundo mineral; desigualdade entre estes três mundos; desigualdade, enfim, na espécie humana. Negá-lo é perder o senso das realidades.
Exibem-no nos salões; exibem-no nos Colégios, nos Liceus, nas Universidades; exibem-no também na imprensa, no cinema e no teatro; enfim, em toda a parte onde se fabrica o progressismo, esse novo árbitro das elegâncias intelectuais.O anti-racismo vai do amarelo ao preto; isso depende das ocasiões e da disposição do «intelectual». De qualquer forma, os «algozes» são sempre brancos.A igualdade racial, sancionada pela Declaração dos Direitos do Homem, contida na Carta das Nações Unidas, é o fundamento do anti-racismo.Queremos acreditar que os que adoptaram este dogma da Carta o fizeram sob a influência do recente pós-guerra; queremos acreditar que eles nessa altura tinham ainda o espírito cheio das imagens do conflito racial que em dados momentos se sobrepôs ao próprio conflito armado; queremos acreditar que foi obcecados por esta visão e desejando a todo o transe evitar a repetição do passado, que eles proclamaram solenemente a igualdade racial. Acreditando nisto tudo, admitimos então que as suas preocupações eram louváveis. Torna-se porém evidente, que não é por se decretar solenemente a igualdade racial, que ela passa a existir de facto. Daqui resulta imediatamente a imprescindibilidade da equacionação da tese em termos racionais — e não emotivos.A Igualdade das Raças é a generalização do Princípio da Igualdade dos Homens, formulado por Jean-Jacques Rousseau, e reafirmado posteriormente na Declaração da Independência dos Estados Unidos, assim como no Preâmbulo da Constituição Francesa de 1791.Esta Ideia não resiste, contudo, a um exame objectivo, pois só uma generosa loucura poderá negar a existência, na espécie humana, de indivíduos inteligentes e de outros que o não são; de indivíduos vigorosos e de indivíduos raquíticos; de bravos e de cobardes; de diligentes e de ociosos; de grandes e de pequenos. E, generalizando, somos levados a concluir que é uma aberração o postulado da Igualdade Racial.A igualdade é contrária à ordem natural que é desigualdade; desigualdade no mundo vegetal; desigualdade no mundo animal; desigualdade no mundo mineral; desigualdade entre estes três mundos; desigualdade, enfim, na espécie humana. Negá-lo é perder o senso das realidades.
Diversidade Cultural Linguistica e Social
Cidadania Global
Finalidade - Ao educar para a uma cidadania global, o Conectando Mundos pretende fomentar uma transformação progressiva nos valores, atitudes e comportamentos dos nossos alunos e alunas, enquanto cidadãos europeus conscientes da complexidade do mundo e activos e participativos na construção de uma sociedade mais justa, equitativa e solidária.
Público-Alvo - Quem pode participar são turmas do ensino básico e secundário cujos alunos têm idades compreendidas entre os 6 e 17 anos.
Serão, posteriormente, formadas equipas constituídas por 8 turmas, agrupando alunos da mesma idade provenientes de diferentes regiões de Portugal e de Espanha, Itália, Malta, Brasil, Cabo Verde, Tanzania, República Dominicana, Quénia.
Serão, posteriormente, formadas equipas constituídas por 8 turmas, agrupando alunos da mesma idade provenientes de diferentes regiões de Portugal e de Espanha, Itália, Malta, Brasil, Cabo Verde, Tanzania, República Dominicana, Quénia.
Diversidade Cultural
O Secretário de Políticas Culturais do Ministério da Cultura, Alfredo Manevy, representou o MinC em conferência realizada pela Comissão Alemã para a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em Paris, na última segunda-feira, dia 26 de novembro.
A jornada privilegiou questões relativas à Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada pela 33ª Conferência Geral da Unesco, em outubro de 2005. O debate serviu de aquecimento para o primeiro grande encontro do Comitê Intergovernamental previsto pela Convenção, que ocorrerá em dezembro, em Ottawa, no Canadá.
A jornada privilegiou questões relativas à Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada pela 33ª Conferência Geral da Unesco, em outubro de 2005. O debate serviu de aquecimento para o primeiro grande encontro do Comitê Intergovernamental previsto pela Convenção, que ocorrerá em dezembro, em Ottawa, no Canadá.
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